A maioria das vezes ao deixar seu carro nos estacionamentos pagos ou de graça a empresa não se responsabiliza pelos pertences deixados no interior do veículo. Todas elas possuem um Seguro Auto mas mesmo assim não se responsabilizam em alguns casos.
Estes avisos que dizem, “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, não valem de nada e não tiram a responsabilidade do estabelecimento, de acordo com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Muitos usuários de carros se perguntam se é válido realmente estes avisos, porem o Superior tribunal de Justiça entende que a empresa que administra o estacionamento tem certa responsabilidade junto ao cliente pelas reparações de sinistros ocorridos como danos ou roubo do carro que ocorreu dentro do estacionamento (Súmula 130, STJ)
Toda empresa que disponibiliza o serviço de estacionamento fica responsável em zelar pela segurança do carro e também pela integridade física do consumidor.
Entre em contato com seu corretor de Seguro Auto caso aconteça algum sinistro dentro de um estacionamento
Caso aconteça algum sinistro o cliente deve ser indenizado pelos problemas que ocorreram no caso de furto do veículo ou até mesmo caso ocorra danos pequenos como riscos no carro ou vidros quebrados.
Caso aconteça alguma destas situações com seu carro após você o deixar em um estacionamento, vá imediatamente a administração e formalize sua reclamação por escrito sempre ficando com uma cópia protocolada, e não se esqueça de ligar para a sua seguradora de auto para pegar informações sobre como proceder nestes casos. E em alguns caso é necessário fazer um boletim de ocorrência em uma delegacia.
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Porem mesmo deixando seu carro em um estacionamento que possui um seguro de veiculo é recomendado ter um Seguro Auto contra roubo e furtos.
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Leia aqui o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.